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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E ESTABELIDADE DA GESTANTE
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O contrato a título de experiência, previsto no art. 443, § 2º, "c", da CLT, ao contrário do contrato de duração indeterminada, não possui por escopo proporcionar qualquer garantia jurídica de emprego, mas apenas e tão-somente avaliar se o empregado possui ou não aptidão necessária à consecução dos serviços ou, ainda, capacidade de adaptação ao novo ambiente de trabalho.













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